O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou improcedente uma ação que buscava cassar quase a metade dos 13 vereadores de Riachão do Jacuípe, na Bacia do Jacuípe. A decisão, da juíza Cíntia França Ribeiro e proferida na segunda-feira (6), está em segredo de Justiça. O Portal do Casé apurou, porém, que os alvos eram seis parlamentares, do PDT e União Brasil, eleitos pela base do prefeito José Carlos de Matos, o Carlinhos (União Brasil).
Os autores foram ao TRE por meio de Ação de Investigação de Mandato Eleitoral (AIME). Eles alegaram que a fraude consistiu em lançamento de candidaturas femininas fictícias, registradas com o propósito de cumprir formalmente o percentual mínimo exigido por lei. O grupo, formado por sete ex-candidatos, apontou também como índicos da suposta fraude a renúncia de duas candidatas: Júlia de Jesus Carneiro (União Brasil) e Luana Santana de Lima (PDT).
Pesaram para os autores mais pontos, como: votação considerada inexpressiva de outras postulantes, ausência de movimentação financeira relevante e suposta inexistência de atos de campanha efetivos, sejam eles virtuais ou presenciais.
A juíza Cíntia França Ribeiro entendeu que os acionantes não conseguiram mostrar no processo, mesmo com indícios que motivaram a ação, provas suficientemente robustas que mostrassem a intenção de fraude por parte dos partidos ou dos candidatos que denunciados.
A AIME foi movimentada pelos ex-candidatos Gabriel Falcão, Antônio Valter (Toninho da CTI), Manoel Jaílson Passos, Raquel Alana Rocha, Jenilvaldo Bispo, Geilza Machado, José Silvestre (Zil de Barreiro) e afetaria os vereadores Carlos Emanuel Carneiro de Almeida, Célio Roberto Silva Brito, Daniel de Oliveira Freitas, Érico Victor Alves de Matos, Franklin dos Santos Santana e João Igor Borges de Almeida.
Cabe recursos das decisões. Na defesa, os réus negaram as acusações. Após a instrução processual, a juíza acolheu “a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos impugnados do União Brasil, excluindo do polo passivo da AIME os candidatos que não foram eleitos e diplomados no pleito de 2024, tendo em vista a ausência de mandato eletivo a ser impugnado”.
No mérito, a magistrada também julgou improcedentes “os pedidos dos autores da ação e também indeferiu o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual, entendendo que trata-se apenas do exercício do direito de ação com base em indícios, ainda que insuficientes”.